Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Rio Verde, que vetava a contratação do ator Oscar Magrini para atuar em vídeo institucional do município. A gravação mostraria as potencialidades de Rio Verde junto ao agronegócio e custaria aos cofres públicos o valor aproximado de R$ 200 mil. A relatoria do voto foi do juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público (MP), que considerou a situação atual de Rio Verde. Segundo o órgão ministerial, o município tem deixado de cumprir diversas obrigações diárias, tanto na área administrativa, de saúde e educação. Dessa forma, a contratação de ator de renome nacional afrontaria diretamente os princípios básicos que regem a administração pública. Acatando esses argumentos, o juízo de primeiro grau concedeu pedido de liminar, considerando que a validação do contrato causaria sérios prejuízos aos cofres públicos.
O município, por sua vez, propôs efeito suspensivo à medida, com as alegações de que não seria possível a concessão de liminar em situações como essa, além de reforçar que não descumpre com suas obrigações administrativas. Aduziu ainda que o vídeo promocional proporcionaria diversos benefícios para o agronegócio local, pois faria uso do perfil de Oscar Magrini que se parece com o do homem investidor da região.
O magistrado, no entanto, rebateu os argumentos do município e, fazendo uso de jurisprudências, afirmou que o juízo de primeiro grau redigiu sua decisão de forma correta. Para ele, a concessão de liminar “se encontra suficientemente fundamentada, ante o risco de irreversibilidade, caso ultimado o contrato”, observou. Caso já tenha sido firmado, o município deverá arcar com as custas para cancelar o contrato.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo De Instrumento. Ação Civil Pública. Obrigação De Não Fazer. Vídeo Promocional. Ator Global. Liminar. Lei 8.437/92, ART. 2º. Relativização. Recurso Secundum Eventum Litis . Satisfação Dos Requisitos. 1- A falta de audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, de que fala o art. 2º da Lei 8.437/92, não importa na nulidade da liminar, mormente, em se tratando de medida de urgência, a justificar a relativização desse preceito, conforme pacífica interpretação jurisprudencial. 2- Cuidando-se de recurso secundum eventum litis , circunscrito aos aspectos da legalidade da concessão da liminar, consistente na suspensão da produção de vídeo promocional com ator global e respectivos empenho/pagamento, cujos requisitos restam plenamente satisfeitos, ante o risco de irreversibilidade, caso ultimado o contrato e executado seu objeto, não merece reforma o ato recorrido. Agravo De Instrumento Conhecido E Improvido. (201491182695).
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