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Saneago vai pagar multa de R$ 1 mil por consumidor lesado por falta de água

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O juiz Rodrigo de Castro Ferreira, em auxílio na 1ª Vara Cível de Goiânia, concedeu parcialmente pedido de antecipação de tutela (liminar) feito pelo Ministério Público de Goiás e determinou à Saneamento de Goiás (Saneago) que restabeleça o fornecimento de água potável aos usuários, sem qualquer custo adicional, no prazo máximo de 60 dias. Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado fixou multa diária no valor R$ 1 mil a cada consumidor lesado.

A antecipação de tutela foi concedida em pedido apresentado pelo MP em outubro deste ano visando à reapreciação do requerimento liminar. Isso porque, quando da propositura da ação, em junho de 2012, o pedido havia sido negado. Na nova petição, os promotores Murilo de Morais e Miranda e Goiamilton Antônio Machado salientaram que, com o indeferimento da medida, a Saneago continuou a deixar desamparados milhões de consumidores, que estão sendo privados por horas e até dias de um recurso essencial, que é a água.

Para reforçar esse argumento, os membros do MP relacionaram na manifestação uma série de reportagens jornalísticas sobre a falta de água em várias cidades do Estado. Essas informações, na avaliação dos promotores, demonstram a dimensão e o alcance da má prestação de serviços por parte da estatal.

Foram essas alegações que fundamentaram a decisão judicial, tendo o magistrado ponderado que, decorridos dois anos do ajuizamento da ação civil pública, houve tempo razoável para que a Saneago concluísse as obras apontadas como emergenciais, utilizadas pela estatal como justificativa para as constantes interrupções nos serviços registradas em 2012.

Prazo
Embora tenha concedido o pedido liminar feito pelo MP, o juiz indeferiu a parte do requerimento referente ao prazo, já que os promotores haviam solicitado na ação que a Saneago fosse obrigada a efetuar a religação do serviço no prazo máximo de 6 horas para dias úteis, e de até 12 horas em feriados, fins de semana e para solicitações feitas após as 18 horas nos dias úteis. A decisão estipulou o prazo, contudo, em 60 dias.

O magistrado ponderou, contudo, que a resolução da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) que menciona a questão dos prazos diz respeito somente aos casos em que a interrupção dos serviços ocorre por inadimplência ou outras causas, não dispondo especificamente sobre paralisações decorrentes de obras e reparos emergenciais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: MP-GO


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